Por lei, aos idosos devem ser assegurados os meios para o pleno exercício da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar.
O Estatuto do Idoso prevê:
Art. 2º O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde, física e
mental, e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
Segundo
Paulo Frange, em seu livro intitulado “Estatuto do Idoso Comentado”, o artigo
citado ratifica/confirma o artigo 5º da Constituição Federal (CF), que versa,
genericamente, sobre direitos e garantias fundamentais de todo cidadão
brasileiro. Nas previsões do referido artigo ficam também subentendidas garantias
e direitos previstos nos artigos 6 e 7 da CF, que dizem respeito aos direitos
sociais (direito à saúde e à segurança, por exemplo), e direitos trabalhistas e
previdenciários, como o direito à aposentadoria, proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
idade.
Art. 3º É obrigação da família,
da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O
artigo 3º do Estatuto do Idoso, assim como o artigo 230 da CF/88, atribui à
família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo aos idosos, de forma a
assegurar-lhes direitos fundamentais e atender às suas principais necessidades.
Contudo,
a dura realidade demonstra que o Poder Público, que deveria garantir condições mínimas para a qualidade de vida dos idosos, os priva dos seus direitos, no momento em que não investe em políticas públicas voltadas para o bem estar desse grupo social. E assim como na expropriação, compulsoriamente despoja desse infeliz estrato da sociedade uma vida digna, sem ao menos, uma prévia indenização.
A maioria dos idosos em Salvador vive em condições precárias ou isolada e afastada de suas famílias, muitas vezes em abrigos e asilos. E onde a maioria da população é carente, a situação se agrava, pois muitos são explorados financeiramente e moralmente e/ou deixados em segundo plano.
A maioria dos idosos em Salvador vive em condições precárias ou isolada e afastada de suas famílias, muitas vezes em abrigos e asilos. E onde a maioria da população é carente, a situação se agrava, pois muitos são explorados financeiramente e moralmente e/ou deixados em segundo plano.
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